Painel Tributário Ecovis® BSP n. 20

Painel Tributário Ecovis® BSP n. 20
Painel Tributário Ecovis® BSP -Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, de maneira simples e direta, para quem tem pressa.
Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.

Novas regras de preço de transferência: Receita Federal edita instrução normativa permitindo antecipação

A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) n. 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada dos efeitos da Lei n. 14.596, de 2023, às transações controladas realizadas já no presente ano. A Lei n. 14.596 estabelece critérios para que as transações entre as empresas domiciliadas no Brasil e outras empresas relacionadas a elas no exterior sigam os mesmos termos e condições de transações que seriam feitas com empresas não relacionadas (terceiros), adequando o Brasil, desse modo, às normas praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a fim de evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos.

Os contribuintes interessados que optarem pela antecipação deverão formalizá-la no período de 1 a 30 de setembro de 2023, por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Vale ressaltar que, embora essa a opção pela antecipação seja opcional, uma vez formalizada, se tornará irretratável, não podendo o contribuinte desistir em momento posterior. O anexo único da IN já disponibiliza aos contribuintes o modelo de requerimento a ser apresentado à RFB, visando facilitar o procedimento junto ao órgão. Para os contribuintes que não fizerem a opção, as novas regras passam a valer somente a partir de 2024.

Prorrogado o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

Foi prorrogado até o dia 28 de dezembro próximo o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero (PRLF). A medida foi adotada pelo Governo Federal, na expectativa de aumentar a quantidade de adesões ao programa ― e, consequentemente, a arrecadação. A prorrogação está disposta na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13 (2023). Cumpre mencionar que o PRLF, que foi instituído em janeiro de 2023, traz aos contribuintes a possibilidade de transacionarem débitos: (a) referentes a processos tributários que estejam em contencioso administrativo fiscal; (b) que estejam inscritos em dívida ativa há mais de um ano; ou (c) de até 60 salários-mínimos.

CARF decide pela aplicação concomitante das multas isoladas e de ofícios

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria dos votos, pela possibilidade de aplicação concomitante das multas isoladas e de ofícios, por entender que as penalidades decorrem de infrações de natureza distintas. No caso analisado, os julgadores argumentaram que a multa isolada é aplicada em decorrência da falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, enquanto a multa de ofício é referente à ausência de pagamento anual do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, não haveria dupla penalidade por um mesmo fato. Neste sentido, a decisão contraria o entendimento da 1ª Turma, que havia afastado a aplicação de multas concomitantes, por entender que o recolhimento das estimativas mensais é uma etapa do pagamento anual dos tributos, de modo não ser cabível a acumulação.

CARF decide que apenas a energia consumida gera direito a crédito de PIS-COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria dos votos, que o direito ao aproveitamento de créditos, para fins de não cumulatividade das Contribuições ao PIS e à COFINS, limita-se à potência de energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Desta feita, os julgadores negaram o direito à apropriação de créditos sobre toda a demanda contratada de energia elétrica. De acordo com os julgadores, trata-se de interpretação proveniente da letra fria da lei. Isto pois, o creditamento não decorre da condição de insumo da energia elétrica, mas de disposição específica inserida na legislação, a qual permite a apropriação de creditamento sobre «a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica».

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