Por Flavia Laet
No começo de julho deste ano, o mercado brasileiro se deparou com a vigência de mais uma obrigação acessória desenvolvida pela Receita Federal: a DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Esta declaração visa aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos pelo governo, se tornando mais uma obrigação mensal a ser entregue pelas empresas cujas regras precisam ser devidamente compreendidas a fim de evitar multas pesadas.
Estabelecida pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, sua criação pela Receita Federal visou evitar o uso indevido de incentivos fiscais, auxiliando o órgão a ter um controle mais facilitado e assertivo desta concessão no mercado.
Porém, a vigência da DIRBI exige das empresas uma compreensão profunda sobre esta proposta e os riscos associados à sua não declaração, de forma que consigam ter uma gestão eficiente e o cumprimento das obrigações fiscais.
Isso, considerando, ainda, que há muitos questionamentos referentes à necessidade desta novidade, devido à falta de clareza em alguns pontos expressos na IN que podem gerar receios e dúvidas aos contribuintes.
Para que sua empresa consiga se adequar frente a essa nova obrigação, preparamos este texto com as principais dúvidas que podem surgir sobre o tema, junto com dicas de como cumprir com as devidas exigências estabelecidas.
Veja os tópicos que serão abordados:
- O que é a DIRBI?
- Quais os benefícios da DIRBI?
- Quais empresas são obrigadas a declarar a DIRBI?
- Prazos de entrega da DIRBI;
- Multas da DIRBI;
- Como entregar a DIRBI.
Boa leitura.
O que é a DIRBI?
A DIRBI é a mais nova obrigatoriedade mensal criada pela Receita Federal com o objetivo de informar o órgão sobre os benefícios fiscais utilizados pelas empresas durante o ano – incluindo isenções, reduções de alíquotas, créditos tributários, entre outros.
Estabelecida pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, seus efeitos já começaram a valer a partir do 1º dia de julho de 2024 e, segundo suas normas, todos os negócios que usufruíram de benefícios fiscais no período de apuração são obrigados a apresentar a DIRBI.
Aqui, são abrangidos os que recebem incentivos como desoneração da folha de pagamento, isenções em impostos para determinados produtos ou regiões, REIDI, Reporto, PADIS, RECAP, e outros tipos de benefícios fiscais.
Quais informações devem ser declaradas na DIRBI?
Precisam constar na DIRBI todas as informações referentes aos benefícios fiscais utilizados, especialmente os relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ainda, é preciso declarar os valores dos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. Veja a lista detalhada abaixo:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Produtos agropecuários gerais.
Quais os benefícios da DIRBI?
Segundo o secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Sakiyama Barreirinhas, um dos principais benefícios em estabelecer a DIRBI foi visando fornecer informações ao Congresso e evitar abusos de benefícios fiscais.
Com isso, além de garantir que as empresas tenham uma maior transparência nas renúncias fiscais, assegura que os incentivos sejam utilizados conforme estabelecido legalmente.
Porém, é importante enfatizar que sua vigência representa um desafio significativo para as empresas brasileiras, demandando uma compreensão profunda dos benefícios fiscais e suas bases legais, além de uma gestão eficiente das obrigações fiscais para evitar penalidades.
Isso porque há fortes críticas de que a DIRBI impõe uma redundância, já que muitas das informações exigidas já são reportadas em outras declarações fiscais, resultando em aumento de custos e sobrecarga para as empresas e profissionais contábeis.
Diante dos desafios impostos, a Fenacon, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à Receita Federal solicitando a exclusão da Instrução Normativa n.º 2.198/2024.
As entidades argumentam que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pelo Decreto Lei n.º 6.022/2007, tinha como objetivo a simplificação do sistema tributário e a eliminação de redundâncias. No entanto, a introdução da DIRBI adiciona complexidade ao sistema.
Por isso, é essencial que as empresas tomem certos cuidados a partir de agora, de forma que consigam cumprir com estes requisitos e evitar problemas com a RF mediante faltas de informações ou atrasos que, certamente, trarão multas pesadas às finanças empresariais.
Quais empresas são obrigadas a declarar a DIRBI?
Conforme exposto em sua IN, estão obrigadas a declarar a DIRBI as seguintes empresas:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: incluindo as equiparadas, imunes e isentas;
- Consórcios: que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP): devendo o sócio ostensivo apresentar as informações, seja na DIRBI própria da SCP ou na DIRBI à qual estiver obrigado.
Aqui, é importante enfatizar que essa entrega deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, sendo dispensada quando não houver fatos a informar no período de apuração.
Por outro lado, não são obrigadas a declarar a DIRBI as empresas que se enquadrarem em alguma das categorias abaixo:
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Microempreendedores Individuais (MEI);
- Entidades em início de atividade: relativamente ao período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.
Prazos de entrega da DIRBI
As empresas que precisarem declarar a DIRBI devem enviar este documento até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Lembrando que este prazo se aplica, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A primeira entrega, abrangendo os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, deve ser feita até 20 de julho de 2024. Para os meses subsequentes, a declaração deve ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Reforçando que essa entrega será obrigatória para todos os seus 16 benefícios listados, desde que tenham sido usufruídos pelos empreendimentos a partir de janeiro de 2024. Portanto, até o momento, as empresas precisarão entregar a DIRBI relativa aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, até 20 de julho de 2024.
Multas da DIRBI
A multas da DIRBI, decorrentes do descumprimento dos prazos de entrega ou a prestação de informações incorretas ou incompletas, irão variar de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do período, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Além disso, as empresas podem enfrentar uma fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, com maior risco de autuações, sanções e perda do direito de usufruir de determinados benefícios fiscais.
Na prática, isso faz com que a DIRBI represente um desafio significativo para as empresas brasileiras, uma vez que essa nova obrigação demanda uma compreensão profunda dos benefícios fiscais e suas bases legais, além de uma gestão eficiente das obrigações fiscais para evitar penalidades.
Há, ainda, críticas de que a DIRBI impõe uma redundância, já que muitas das informações exigidas já são reportadas em outras declarações fiscais, resultando em aumento de custos e sobrecarga para as empresas e profissionais contábeis.
Por isso, para evitar esses riscos, será preciso tomar uma série de cuidados no momento de realizar esta entrega, de forma que as empresas forneçam todas as informações precisas dentro do prazo e, assim, evitem desencontros com a RF.
Como entregar a DIRBI
Para entregar a DIRBI, as empresas devem preencher os formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal. A assinatura digital com certificado digital válido é obrigatória.
Em seguida, basta acessar a página “Regimes e Registros Especiais” e selecionar o ícone “Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades”. O usuário será direcionado à guia “Nova Declaração”, onde irá informar o mês e ano que deseja completar para, em seguida, clicar em “Preencher”.
Localize o benefício a declarar, clique em “Incluir Fluição” e informe o valor da exoneração tributária, aquele que não foi recolhido devido ao benefício. Por fim, basta revisar os valores preenchidos e finalizar clicando em “Concluir”.
Ela também poderá ser retificada mediante DIRBI Retificadora, o que poderá permitir que as empresas aumentem ou reduzam os valores já declarados, além de efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
Conte com o apoio de uma consultoria especializada
A adaptação à DIRBI requer planejamento estratégico, controles e capacitação contínua. Com uma abordagem proativa, as empresas podem transformar essa nova obrigação em uma oportunidade para aprimorar seus processos internos e fortalecer a governança corporativa.
Contudo, é inegável que a DIRBI trará ônus adicional e redundância ao já complexo sistema tributário brasileiro, exigindo um esforço considerável dos contribuintes para atender às novas exigências regulatórias.
Por isso, para se adaptar a essa nova obrigação, as empresas devem realizar uma auditoria interna para identificar gaps nos processos atuais e determinar as necessidades de adaptação.
Aqui, investir em capacitação é essencial para treinar a equipe responsável pelas obrigações fiscais e garantir que estejam atualizados sobre as novas exigências. Além disso, a contratação de uma consultoria especializada pode ser uma estratégia eficaz para auxiliar na implementação e gestão da DIRBI.
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Conclusão
Por mais que a DIRBI tenha surgido como forma de auxiliar a Receita Federal a ter um controle mais assertivo sobre os benefícios fiscais usufruídos pelas empresas nacionais, sua chegada traz, inevitavelmente, mais um cuidado e esforço pelos empreendedores em se manter adequado às exigências legais para suas operações.
Qualquer erro neste envio pode acarretar em multas pesadas para as marcas, o que demanda não só um time qualificado e capacitado para conduzir essa entrega, mas também o apoio de uma consultoria especializada no ramo, que forneça ainda mais segurança nessa conformidade.
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