Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.
Câmara aprova retomada do voto de qualidade no CARF
A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que prevê o retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), órgão paritário composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O voto de qualidade prevê que, em caso de empate dos julgados, prevalecerá o voto do presidente da câmara ou turma julgadora, uma posição ocupada exclusivamente por um representante da Fazenda Nacional.
De iniciativa do Governo, o Projeto de Lei aprovado pela Câmara comportou algumas alterações, entre elas a previsão de que, em causas decididas pelo voto de qualidade, o contribuinte pagará a dívida sem a inclusão de multa e não responderá por eventual processo criminal. Agora, o Projeto de Lei será analisado pelo Senado Federal.
CARF entende que crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
Em decisão recente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com o órgão, estes créditos, (que são uma espécie de incentivo às indústrias e exportadoras), possuem natureza de receita, razão pela qual deverão compor as bases do PIS e da COFINS a recolher.
A discussão no CARF tem por base a Lei n. 9.363, de 1996, segundo a qual as empresas produtoras e exportadores de produtos nacionais podem tomar crédito de IPI para se ressarcirem do PIS e da COFINS incidentes na aquisição de matéria-prima, materiais de embalagem e produtos intermediários que integrem o processo produtivo da mercadoria vendida. Ainda que o CARF tenha decidido sobre o assunto, vale destacar que o STF julgará definitivamente a matéria, por meio do Tema n. 504. Aos contribuintes, cabe aguardar a pacificação da matéria pela Suprema Corte.
Receita Federal reforça entendimento que reduz os créditos de PIS e COFINS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no último dia 18, instrução normativa que prevê a exclusão do ICMS, ICMS-ST e IPI destacados na nota fiscal pelo fornecedor do cômputo de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Trata-se da Instrução Normativa n. 2.152 (2023), que altera a Instrução Normativa n. 2.121 (2022) e consolida a legislação relativa às referidas contribuições sociais.
A instrução normativa possui caráter vinculante para a Administração e fiscalização tributária. A disposição não representa uma novidade, visto que o órgão já possuía entendimentos pretéritos que dispunham desta forma. No entanto, a instrução normativa consolida a posição do órgão no que diz respeito às normas que limitam o direito do contribuinte ao crédito para fins de não cumulatividade das referidas contribuições sociais.
Aos contribuintes que forem prejudicados pela redução dos créditos de PIS e COFINS, é possível o ajuizamento de discussão judicial para garantir a apuração com a incidência dos tributos. Atualmente, já existem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, mas o tema ainda levará tempo para ser concluído.
STJ discutirá a tributação de stock options
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutirá se a aquisição de Stock Options deve ser tributada como remuneração ao trabalhador e, portanto, passível de incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, ou se serão tributadas como um contrato mercantil, incidindo imposto de renda sobre ganho de capital.
A prática, utilizada por muitas empresas para atrair e reter talentos, consiste na oferta de planos especiais de opções de ações, como forma de engajar os colaboradores no crescimento da companhia em que trabalham. Importante destacar que o STJ determinou à submissão do caso ao rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que, o que for decidido pela Corte, deverá ser observado por todo o judiciário brasileiro, restando como exceção somente o STF.
Decisão de primeira instância afasta a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC
O juízo da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) determinou o afastamento do recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS sobre a taxa SELIC em repetição de indébito tributário. Trata-se de decisão inédita, uma vez que apenas o IRPJ e a CSLL vêm sendo afastados pelo STF, conforme determinação da Corte Superior.
A decisão levou em conta o posicionamento do STF de que a taxa SELIC não se compreende no conceito de receita bruta ou faturamento, sendo mera recomposição do valor da moeda. Desta feita, a taxa SELIC proveniente da repetição de indébito tributário não se sujeita à incidência das contribuições que incidem apenas sobre a receita bruta ou faturamento, tampouco do IRPJ e da CSLL. Ao contribuintes que possuem créditos expressivos a serem restituídos, cabe avaliar a possibilidade de ajuizamento desta tese.
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