Entenda o que diz a nova Instrução Normativa e tenha atenção para não perder prazos!
Duas obrigações acessórias tiveram seus prazos alterados pela Receita: a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Conforme disposto na Instrução Normativa n° 2.005 de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Todavia, isso agora mudou!
Por exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo). Assim, com a nova regra, o vencimento da declaração referente ao mês de setembro de 2023 será postergado para 16 de outubro em vez de ser antecipado para 13 de outubro.
Já a EFD-Reinf, através da Instrução Normativa n° 2.163/23, prorrogou o prazo de entrega da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando não cair em dia útil, como sábado, domingo ou feriados. Portanto, assim como a DCTFWeb, em outubro, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira (16).
Portanto, ambas têm prazo até segunda-feira!
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.
Quais os eventos transmitidos pela EFD-Reinf a partir dos fatos geradores de setembro?
Na EFD-Reinf, o envio das informações relativas à escrituração das operações geradoras de IRRF e CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) deve ocorrer por meio dos eventos da série R-4000, quais sejam:
a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
d) R-4080 – Retenção no recebimento (autorretenção); e
e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.
Regra geral: as informações sobre retenções federais apenas serão enviadas pela EFD-Reinf quando não forem sujeitas ao envio pelo eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Quem deve enviar a DCTFWeb?
Devem enviar:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);
- unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- os consórcios de empresas e sociedades, constituídos para determinado empreendimento;
- as SCP – Sociedades em conta de participação;
- as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais;
- demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.