Através da Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27/02/2023 , a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2023, o início da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf, para os sujeitos passivos a que se refere art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1990 DE 18/11/2020, ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Lei a íntegra: Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27/02/2023 – DOU de 01.03.2023.
Fonte: LegisWeb Consultoria