Foi publicada, no DOU de 30/05/2023, a Lei nº 14.592/2023, que sanciona a Medida Provisória nº 1.159/2023, alterando as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
A Referida Lei, altera os seguintes textos das leis:
Lei 10637/2002
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(…)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
(…)
XIV – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
(…)
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
Lei 10833/2003
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(…)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
(…)
XIII – relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
(…)
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
Dessa forma, exclui-se o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS em relação aquisição de insumos, serviços de transporte, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, partes e peças, etc, das empresas que apuram as contribuições no regime não-cumulativo.