Com o objetivo de simplificar e centralizar as informações, a Receita Federal iniciou a transição da obrigação acessória DIRF para a EFD-Reinf, e a transferência das informações das retenções na fonte da DCTF para a DCTFWEB.
Fique atento à transição!
DIRF → EFD-Reinf
- As informações relativas à retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF) deverão ser informadas na EFD-Reinf, a partir de fatos geradores ocorridos em setembro/2023.
- Em relação ao ano de 2023, a DIRF deverá ser enviada até o dia 29/02/2024, ficando dispensada
de apresentação a partir de 2024.
Atenção
Em relação aos meses de setembro/2023 a dezembro/2023, as informações serão repassadas à Receita Federal de forma duplicada, na DIRF e na EFD-Reinf.
DCTF → DCTFWeb
- Em relação ao IRRF sobre rendimentos decorrentes da relação de trabalho, a DCTF foi substituída pela DCTFWeb a partir da competência de maio/2023.
- A partir da competência de janeiro de 2024, todas as retenções na fonte de imposto de renda (IRRF)
e contribuições sociais (CSRF) serão informadas na DCTFWeb, e não mais na DCTF.
Regras da Transição
Ano Calendário 2023
Regras da Transição
Ano Calendário 2024
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Fonte: CENOFISCO