Assinatura digital e dispensa de testemunhas

Assinatura digital e dispensa de testemunhas
Assinatura digital e dispensa de testemunhas
Por Thiago Fernandes Pereira

Assinatura digital: entenda como a alteração promovida pela Lei 14.620 trará maior segurança jurídica aos contratos eletrônicos. Inovação deve tornar os processos de contratação mais ágeis.

Foi publicada em julho deste ano a Lei 14.620 (2023), que alterou o Código de Processo Civil (CPC) e trouxe relevantes modificações no contexto dos chamados contratos eletrônicos ― aqueles celebrados por meio de um sistema informatizado.
 
Tal alteração foi precedida pelo julgamento do Recurso Especial n. 1495920, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da validade jurídica de um contrato eletrônico celebrado sem a assinatura de duas testemunhas ― requisito de executividade previsto pelo CPC ―, e cuja decisão dos ministros determinou a validade e a executividade do documento.
 
Agora, o novo parágrafo do artigo 784 do CPC, que elenca os títulos executivos extrajudiciais, determina que «Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.» (§4°).
 
Com a nova redação, o Legislativo reconhece, de uma vez por todas, a força de título executivo extrajudicial para os contratos assinados eletronicamente.
 
 Assinatura eletrônica de contratos

O recurso das assinaturas eletrônicas está regulamentado desde 2001, pela Medida Provisória 2.200-2, que estipulou as espécies de assinatura eletrônica e instituiu a Infraestrutura de Chaves Pública (ICP-Brasil) para a emissão de certificações digitais como meio de legitimação das assinaturas.
 
No entanto, apesar de regulamentado, ainda pairavam dúvidas acerca da eficácia jurídica da executividade dos documentos celebrados eletronicamente sem o uso de Certificado Digital ― uma ferramenta de segurança eletrônica que garante a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos.
 
Antes, portanto, do acréscimo do parágrafo quarto (§4°) do artigo 784, do CPC, era inequívoca a força executiva apenas dos contratos assinados com o uso de Certificado Digital emitido no âmbito do ICP-Brasil, a chamada assinatura qualificada, também conhecida como assinatura digital. Nesse contexto, as outras espécies de assinatura que não utilizavam o Certificado Digital padrão ICP-Brasil eram chamadas genericamente de assinatura eletrônica.
 
As assinaturas eletrônicas não certificadas eram frequentemente questionadas no Judiciário, visto não possuírem tantos requisitos de segurança, o que poderia gerar dúvidas acerca de sua legitimidade.
 
Agora, o §4° do artigo 784 afastou esse questionamento, admitindo toda modalidade de assinatura eletrônica para configuração do título executivo extrajudicial.
 
 Mas e a dispensa de testemunhas?

Essencialmente, o papel de uma testemunha em um contrato é o de certificar, pelo seu testemunho, a autenticidade das assinaturas dos contratantes, um papel tão importante que a nossa legislação o reconheceu como um requisito formal de executividade para um documento particular. Considerando que hoje existem órgãos certificadores atestando a validade das assinaturas em contratos eletrônicos, a presença das testemunhas acaba sendo redundante.
 
É exatamente disso que se trata o recém adicionado §4°, no artigo 784, do CPC, sobre a configuração de título executivo extrajudicial em contratos assinados sem testemunha: cumprir, por meio da integridade e segurança digital da assinatura eletrônica, a função que as testemunhas tinham no formato convencional, sem a necessidade do deslocamento de pessoas e a remessa de papéis.
 
No entanto, a alteração não é clara em sua redação ao condicionar a dispensa à conferência pelo «provedor de assinatura», não ficando expresso se tal dispensa aplica-se apenas aos documentos assinados mediante uso de Certificado Digital emitidos no âmbito do ICP-Brasil (assinatura qualificada), ou se também é aplicável para as chamadas assinaturas avançadas (assinaturas eletrônicas que não utilizam certificados emitidos pela ICP-Brasil, mas outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento).
 
A incerteza cinge na definição e especificação de «provedor de assinatura», que não é precisa e não possui definição em lei. O entendimento predominante, até o momento, é de que tal dispensa é aplicável às assinaturas avançadas, visto possuírem meios de comprovação de integridade das assinaturas ― ainda que não vinculadas ao ICP-Brasil.
 
No entanto, diante da incerteza, a recomendação é de que se opte pela assinatura digital (qualificada) quando decidir assinar documentos sem a presença de testemunhas.
 
Em suma, a inclusão do §4°, no artigo 784, do Código de Processo Civil, altera a legislação em dois movimentos:

(i) reforça a validade e a executividade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica; e

(ii) dispensa a presença de testemunhas quando a assinatura for conferida por provedor de assinaturas, sem comprometer a executividade do documento.

Por fim, nota-se que estas alterações visam conferir celeridade na assinatura de contratos eletrônicos, agilizando sua execução e reconhecendo a validade de tais documentos, independentemente da espécie de assinatura eletrônica escolhida.
 
Há, de fato, espaço para melhorias na letra da lei a fim de mitigar interpretações equívocas, mas resta evidente o avanço do tema, por meio do reconhecimento do Legislativo, face à modernização do Direito.

― 

Parceria Vaz de Almeida Advogados

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