A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra (stock options) de ações oferecida por empresa a seus profissionais e administradores.
Prevaleceu o entendimento Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do caso, no sentido de que o plano de stock options tem natureza mercantil e não remuneratória ― como defendia pelo Fisco.
O relator destacou que a fiscalização da Receita federal do Brasil cobrou a contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos colaboradores ao negociar as ações, pela diferença entre o preço fixado na data da outorga e o preço no dia do exercício da opção.
O julgador observou, no entanto, que essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e até mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos.
O acórdão ainda será publicado.
Por Mauricio Nucci,
Rafael Maniero, Helena Chiarini,
Letícia Benozzati e equipe da
área de Direito Tributário de
VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS