MP exclui ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………………………………………..

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º …………………………………………………………………………………………………….

I – de mão de obra paga a pessoa física;

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Fonte: gov.br

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