Portaria/MTP nº 4.098/2022 atualiza regras das multas trabalhistas

Portaria/MTP nº 4.098/2022 atualiza regras das multas trabalhistas
Portaria/MTP nº 4.098/2022 atualiza regras das multas trabalhistas.

Foi publicada em 19 de dezembro de 2022, a Portaria/MTP nº 4.098/2022, que atualiza regras das multas trabalhistas.

Agora, o empregador obrigado ao eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I – R$ 431,69 por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671/21:

a) alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I; b) alíneas “a” e “c” dos incisos II e III; c) alínea “a” dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e d) alíneas “a” e “b” dos incisos V e VI e VIII;

II – R$ 143,90 por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671/21:

a) alínea “c” dos incisos I, V, VI e VIII; b) alínea “b” dos incisos II, III, IX e X; e c) alíneas “b” e “c” dos incisos IV e VII; e

III – R$ 101,42 por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea “e” do inciso I; b) alínea “d” dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII; c) alínea “c” dos incisos IX e X; e d) alínea “b” do inciso XI.

O valor máximo das multas é de R$ 43.168,67, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade e será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, ou em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Fonte: RFB

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