O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a pretensão do Município de Estrela d’Oeste, de arrogar para si a competência para a instituição de taxas de fiscalização sobre atividades relacionadas ao setor de telecomunicações em seu território.
O relator, Ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa».
Os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.344, de 2006, de Estrela d’Oeste, próxima de São José do Rio Preto, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. Para o Relator, a lei local não tem por objeto a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, mas sim a fiscalização do funcionamento de torres e antenas, o que invade a competência da União.
Dias Toffoli explicou que a fiscalização dos serviços de telecomunicação compete à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), cabendo à União a instituição da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações.
Por Mauricio Nucci,
Rafael Maniero, Helena Chiarini,
Letícia Benozzati e equipe da
área de Direito Tributário de
VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS