O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do tema relativo à possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
O relator desse caso, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte, propondo como tese que «O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras».
Segundo o entendimento do relator, o Estado não cobra o ICMS na saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para as distribuidoras.
Além disso, para Toffoli, o ICMS relativo a essa operação é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C das distribuidoras, sendo pago de uma só vez, ‹englobadamente›, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações.
O Ministro concluiu, por fim, que inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique destacado na nota fiscal de venda.
Isso porque a não cumulatividade, no caso, é técnica e busca afastar o efeito cascata da tributação.
Nessa linha, não havendo esse efeito, também não se deve falar em crédito de ICMS com base em não cumulatividade.
Por Mauricio Nucci,
Rafael Maniero, Helena Chiarini,
Letícia Benozzati e equipe da
área de Direito Tributário de
VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS