A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do recurso que discute a exigência do PIS e da COFINS sobre descontos decorrentes de acordos comerciais celebrados entre varejistas e seus fornecedores.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, segundo o entendimento de que os descontos concedidos aos varejistas sob a forma de bonificações não constituem receita, de maneira que não há que se falar em incidência dessas contribuições sociais.
Citando precedente em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a incidência do PIS- COFINS sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS, a relatora destacou que se encaixa no conceito de «receita bruta», nos termos do tema 283, o «ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo».
No caso, o que ocorre é a redução do valor de compra dos bens a serem comercializados, gerado por ajustes ancorados no princípio da liberdade de contratar, não havendo ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista, o que configuraria receita.
Para a Ministra, «os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operações de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência do PIS e da COFINS a cargo do adquirente», conforme estabelecido nas Leis 10.637 (2002) e 10.833 (2003).
Regina Helena entendeu, também, que não se trata de ampliar o alcance de um benefício fiscal sem amparo em lei, visto que a legislação citada estabelece rubricas não incluídas no conceito de receita e, portanto, não tratam de benefícios fiscais.
O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Por Mauricio Nucci,
Rafael Maniero, Helena Chiarini,
Letícia Benozzati e equipe da
área de Direito Tributário de
VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS